A Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) corre o risco de ficar apenas no papel por conta da falta de obrigação de negociação coletiva, de cumprimento dos acordos e de não garantir direitos sindicais. O mecanismo de conciliação no serviço público precisa ser instrumento real de valorização dos servidores e de fortalecimento dos serviços públicos prestados à população.
A Convenção 151 trata da proteção ao direito de organização sindical e dos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, incluindo a negociação coletiva e a garantia de direitos sindicais básicos. No Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, promulgada em 2013 e consolidada em 2019.
O PL 1.893/2026 tenta corrigir a omissão legislativa sobre a negociação coletiva no serviço público. O texto enviado ao Congresso Nacional ainda apresenta insuficiências que precisam ser corrigidas para que a regulamentação não se transforme em uma lei sem capacidade de alterar a realidade das relações de trabalho no setor público.
Entre os principais pontos levantados está a necessidade de garantir que a administração pública seja obrigada a instaurar um processo de negociação sempre que receber pauta de reivindicações apresentada por entidade sindical legítima.
Especialistas ressaltam a importância de garantir às entidades sindicais acesso às informações funcionais, orçamentárias e financeiras necessárias ao processo de negociação. Sem esses dados, as entidades ficam impedidas de avaliar corretamente o impacto das reivindicações, contestar argumentos da administração e negociar em condições de transparência.
Outro aspecto apontado é a necessidade de assegurar direitos sindicais básicos, como o acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho, o direito de reunião com a categoria e a liberação de dirigentes para o exercício do mandato classista.
A regulamentação específica do direito de greve no serviço público também merece atenção especial dos trabalhadores. O direito é constitucional, mas em muitos casos, a aplicação inadequada da Lei de Greve do setor privado aos servidores públicos esvaziam o exercício dessa prerrogativa.

