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quinta-feira, novembro 21, 2024
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A decisão do STF sobre os 47,11% dos servidores do antigo Ministério da Previdência Social

A seguir, publicamos explicação do coordenador jurídico do Sindsprev/RJ, advogado Roberto Marinho, sobre decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relativa aos 47,11% dos servidores do antigo Ministério da Previdência Social.

Breve histórico

O chamado ‘Adiantamento do PCCS’ surgiu como conquista da vitoriosa greve de 1987 e equivalia a 100% da remuneração. Na época, o Sindsprev/RJ inclusive organizou uma passeata do Maracanã à Cinelândia, com cerca de 17 mil servidores. Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1987 foi chamado de “Empréstimo Patronal”, mudando o nome para Adiantamento do PCCS em janeiro de 1988.

Naquele tempo, a inflação era alta e os reajustes passaram a ser periódicos. No entanto, a parcela denominada Adiantamento do PCCS permaneceu congelada, em razão de não ter sido instituída por lei.

Este problema só foi corrigido com a edição da Lei nº 7.686/1988, nos termos abaixo:

Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.  

 1º a partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei.

2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.

3º Ao adiantamento pecuniário aplica-se o disposto no parágrafo único, itens I e II, do artigo anterior.

Nesse momento, o Adiantamento do PCCS (agora chamado de adiantamento pecuniário) já acumulava uma perda de 47,11% pela falta de reajuste.

Em 1992, o adiantamento foi incorporado ao salário pela Lei nº 8.460, na forma abaixo:

Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I – gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);

II – adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);

III – a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;

Essa defasagem foi corrigida em razão da luta da categoria em dois momentos. Primeiro foi o INSS, com a vitoriosa greve de 2003, que garantiu a incorporação por acordo:

O percentual de 47,11% sobre o vencimento básico e a Gratificação por Atividade Especial (GAE) dos atuais servidores que não recebem por decisão judicial ou administrativa qualquer percentual por conta da lei 7.686/1988 será acrescido, por meio de quatro parcelas remuneratórias, nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, resultando no enquadramento do servidor que aderir à carreira reestruturada na nova tabela salarial, integralizando assim o percentual mencionado.

Em 2005 foi a vez da carreira da Seguridade Social:

O percentual de 47,11% calculado sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Executiva (GAE), referente ao mês de fevereiro de 2006 dos atuais servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão do Ministério da Saúde, da Fundação Nacional de Saúde, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego, integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, que não recebem, por decisão judicial ou administrativa, qualquer percentual por conta da Lei 7.686/1988, será acrescido, por meio de 12 (doze) parcelas remuneratórias, a partir de março de 2006, até dezembro de 2011, conforme tabela abaixo, integralizando assim o percentual mencionado.

O que está em discussão?

Os sindicatos da categoria entraram com a ação na Justiça do Trabalho reivindicando a incorporação dos valores e o pagamento dos atrasados.

As sentenças, em regra, determinavam a incorporação dos valores e o pagamento do período compreendido entre janeiro de 1988 (data em que o valor do PCCS equivalia a 100% da remuneração) e outubro de 1992 (data em que o adiantamento foi incorporado ao salário).

Dessa forma, o que existe é um passivo trabalhista referente a esse período. Não há incorporação de valores ao salário atual, uma vez que isso já ocorreu em 1992 e a integralização foi conquistada nas diversas greves da categoria.

Com a implantação do Regime Jurídico Único (RJU), a Justiça do Trabalho deixou de ser competente para julgar as ações dos servidores públicos federais. Com isso, o período compreendido entre dezembro de 1990 e outubro de 1992 ficou em uma espécie de limbo, já que a Justiça Federal se recusava a executar este período, alegando que a sentença foi proferida pela Justiça do Trabalho.

A decisão do Supremo

No caso dos autos, a Justiça do Trabalho havia garantido o direito ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS, previsto no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data da mudança de regime de trabalho. Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992 (artigo 4º, inciso II), o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento de eventual parcela excedente ao valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal individual (VPNI), até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária). Notícia do STF.

Ou seja, o STF reconhece o direito de execução de sentença obtida na Justiça do Trabalho mesmo com a entrada em vigor do RJU, devendo ser o título levado à Justiça Federal.

Quem será beneficiado pela decisão

A decisão do STF não criou novo direito nem determinou qualquer incorporação. Apenas alcança os servidores que tenham sentenças favoráveis abrangendo o período compreendido entre dezembro de 1990 e outubro de 1992, que poderão executar este período, desde que cumpridos alguns requisitos e não tenha sido atingida pela prescrição, no caso ações pagas até 2015.

A situação dos servidores do Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, a Justiça do Trabalho não foi uniforme em suas decisões. Na maioria dos casos limitou as sentenças ao período celetista, não ultrapassando dezembro de 1990.

No Sindsprev/RJ fizemos três ações sobre o tema, sendo uma para cada autarquia da época (INPS, IAPAS E INAMPS).

A ação do INAMPS acabou sendo remetida para a Justiça Federal, que negou o direito dos servidores. Esta posição foi mantida nos recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

A ação do IAPAS foi extinta sem resolução de mérito.

Somente a ação do INSS (servidores do ex-INPS) foi vitoriosa. Mesmo assim, com a limitação do pagamento aos meses de outubro de 1988 a outubro de 1989. Portanto, não alcançando o período reconhecido agora pelo STF.

A partir do exposto, conclui-se que não há o que executar para os servidores do Rio de Janeiro.

É importante destacar que o adiantamento do PCCS, bem como sua incorporação ao salário, foi fruto da luta da categoria, sendo as ações judiciais apenas reflexos.

 

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