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domingo, abril 28, 2024
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STF decide que profissionais de saúde vitimados pela covid têm de ser indenizados

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6970, que havia sido impetrada pelo governo federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a Lei 14.128/2021, que assegura o pagamento de compensação financeira aos profissionais de enfermagem permanentemente incapacitados pela Covid-19 ou aos seus familiares e dependentes, em caso de morte decorrente da infecção pelo novo coronavírus.

“A decisão do STF é definitiva e representa justiça para as trabalhadoras e trabalhadores da saúde que arriscaram a vida para cuidar de pacientes infectados por um vírus letal e desconhecido.
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É o mínimo que o país pode fazer por aqueles que, no momento mais crítico da crise sanitária decorrente da covid-19, se dedicaram com coragem e profissionalismo ao cuidado das pessoas que mais precisavam de ajuda”, afirmou a presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Betânia Santos.

Segundo o Cofen, nos termos da decisão e da legislação em vigor, está mantido o direito à indenização de R$ 50 mil aos profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate à pandemia e que se tornaram incapacitados para o trabalho em função da covid-19. Em caso de morte do trabalhador, a compensação deverá ser paga à família. Além deste valor, cada dependente menor de idade terá direito a R$ 10 mil por ano, até completar a maioridade ou até os 24 anos, caso seja estudante.

Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia concluiu que a lei não fere a Constituição, tratando-se de medida excepcional prevista para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da crise sanitária. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e André Mendonça.

Importante destacar que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito. Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por meio de exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.

A Lei 14.128/21 foi aprovada por unanimidade no Senado e por 272 votos a 185, na Câmara dos Deputados.
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Posteriormente, a proposta foi vetada integralmente pelo governo, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, em dia 17 de março de 2021. Apesar disso, o governo e a AGU entraram com um pedido de inconstitucionalidade no STF, que no entanto rejeitou a tese por unanimidade.
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Segundo o Observatório da Enfermagem, 64.557 enfermeiras, enfermeiros, técnicas, técnicos, auxiliares e parteiras foram infectados pela covid-19 e 872 perderam a vida em decorrência da doença. Além dos profissionais de Enfermagem, terão direito à indenização fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório, médicos e outros trabalhadores que atuam na linha de frente, além de empregados de necrotérios e coveiros.

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