Em resposta a agravo de instrumento apresentado pelo Jurídico do Sindsprev/RJ no último dia 3/11 — como parte da ação que pede a suspensão do certame do Ministério da Saúde para a contratação de profissionais na rede federal —, o juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro não reconsiderou sua decisão anterior, afirmando que só vai se pronunciar após a União (polo passivo) responder ao pedido de informações feito pela Justiça. No agravo, o Jurídico do Sindsprev/RJ pediu que fosse suspensa, até o julgamento final do mérito, a convocação dos candidatos considerados “aprovados” no certame (processo seletivo nº 14/2020) aberto pelo Ministério da Saúde em agosto deste ano.
Na ação (processo nº 5071328-32.2020.4.02.5101), a 29ª Vara Federal já havia postergado sua decisão, ao conceder 30 dias para que a União se manifestasse.
Importante destacar que, em sua ação, o Sindsprev/RJ também pede que seja confirmada a suspensão do certame até o julgamento do mérito.
Sindsprev/RJ lembra prejuízo à saúde pública
No pedido do agravo (agora negado), o Jurídico do Sindsprev/RJ destacou a necessidade de concessão da tutela de urgência independente do exercício do contraditório pelo agravado (União Federal), tendo em vista a possibilidade de dano irreversível (ou de difícil reparação) à saúde pública.
No que concerne às irregularidades do certame, o jurídico também ressaltou ser inegável a inconsistência dos dados de muitos dos candidatos, sobretudo por haver candidatos que, embora tenham pontuado nas provas, apareceram como zerados na listagem de pontuações.
Em relação a este ponto, o Sindsprev/RJ lembra ainda uma situação no mínimo estranha e suspeita: a de dezenas de candidatos que alcançaram classificação, embora estivessem com suas pontuações zeradas. E a de outras dezenas de candidatos que, embora tivessem recebido pontuação, não foram convocados.
O jurídico conclui pela consideração de que o certame do Ministério da Saúde possui vícios insanáveis que afetam os princípios constitucionais da transparência, publicidade, legalidade e impessoalidade.