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quinta-feira, maio 16, 2024
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Parecer jurídico da Fenasps: portaria 422 do INSS, do trabalho remoto, é inconstitucional

A portaria de número 422, editada pelo INSS em 31 de março, é inconstitucional, viola diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), utiliza o assédio moral ao impor metas abusivas de produtividade, além de usar o termo ‘pactuado’ como forma de maquiar o caráter unilateral dos itens aplicados sem qualquer negociação. Este é, em síntese, o parecer produzido pela Assessoria Jurídica Nacional (AJN) da Fenasps (federação nacional), no último dia 7/4.

A portaria foi editada para estabelecer normas relativas ao trabalho dos servidores, que passa a ser feito em casa devido ao iminente risco de contaminação pelo novo coronavírus e à orientação de isolamento social para evitar a propagação da doença, determinada a todos os países pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e, no Brasil, pelo Ministério da Saúde. Devido às inconstitucionalidades e ilegalidades, a Fenasps, entidade que representa os servidores federais da Previdência Social, Saúde e Trabalho, orienta os servidores do INSS a não assinarem qualquer documento concordando com os itens da portaria que, entre outros, configuram assédio institucionalizado pela gestão do INSS, uma forma de impor a reforma administrativa e reduzir salários.

A federação orienta, também, que, em caso de dúvidas, o servidor procure a assessoria jurídica ou faça denúncia pelos canais remotos do seu sindicato para a tomada das devidas providências. “Os servidores não podem aceitar correr o risco de pagar para trabalhar e sofrerem redução nos seus salários”, frisa nota da entidade. Os contatos do Rio de Janeiro devem ser feitos com os diretores do Sindsprev/RJ Paulo Américo Machado (98526-6419) e Rolando Medeiros (22- 981460-7919), já que, devido à grave crise do coronavírus, e seguindo as orientações das autoridades sanitárias, o Sindsprev/RJ está em recesso. As denúncias e dúvidas podem também ser encaminhadas ao e-mail da Secretaria de Imprensa: imprensa@sindsprevrj.org.br.

Inconstitucional

Nos termos do artigo 15 da portaria 422, o controle da jornada de trabalho referente ao período de realização do trabalho remoto se dará por meio da avaliação do efetivo cumprimento dos ‘pactos’ firmados (por meta de produtividade ou por atividade). Estabelece ainda que os servidores terão que ficar à inteira disposição do INSS, o que contraria o disposto no artigo 7°, inciso XIII, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que estabelecem ser direito dos trabalhadores a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais”. Contraria, ainda, o artigo 19 da Lei n° 8.112/90, que fixa a jornada de trabalho dos funcionários públicos federais em, no máximo, 40 horas semanais, observados os limites mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas diárias.

“Isto porque a portaria define como sendo de responsabilidade do trabalhador ‘estar disponível para comunicação com a chefia e com outros representantes do INSS e do público externo, no que tange às atividades sob sua responsabilidade, inclusive em casos emergenciais e não programados fora do escopo da pactuação em andamento’ (inciso IV, art. 16) e ‘manter telefone de contato ativo, cujo número atualizado deverá ser disponibilizado para a chefia imediata’ (inciso V, art. 16). O parecer jurídico frisa: ‘verifica-se, desta forma, que o INSS, em tese, poderá contatar os trabalhadores em qualquer horário, sem que a portaria estabeleça um limite máximo onde o contato poderá ocorrer’.

Nada foi ‘pactuado”, mas imposto

O parecer jurídico é enfático ao constatar que o INSS não está apresentando nenhuma proposta de pactuação, mas apenas tentando impor, de forma unilateral, critérios para quem deseja trabalhar remotamente, com condições precárias e custos para o servidor. Pactuação, segundo a assessoria jurídica, haveria se ocorresse algum tipo de negociação, com os servidores e suas entidades sindicais, visando estabelecer critérios a serem definidos para a realização do trabalho remoto. Porém, o que na realidade se verifica é a utilização do termo pactuação para dar a aparência de que os servidores teriam negociado e assinado o respectivo termo. Quem sabe até mesmo para o INSS utilizar em sua defesa, contra possíveis medidas judiciais que venham a ser propostas por sindicatos ou pelos próprios servidores.

Faltas e queda na remuneração

O parecer chama a atenção para as possíveis irregularidades da portaria com relação ao estabelecimento de meta por produtividade mensal, que será individual. Conforme disposto em seu inciso I do art. 11, no caso de pactuação por meta de produtividade, ela será correspondente a 90 pontos mensais, o que contraria o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 11 da Lei n° 10.855/2004, quando trata da pontuação referente à GDASS. Desta forma, o estabelecimento de meta individual de 90 pontos mensais está em desacordo com o limite disposto pela Lei n° 10.855/2004, sendo de até 20 pontos para fins de avaliação de desempenho individual.

Além disso, o parecer jurídico salienta que o estabelecimento de metas abusivas por parte do empregador acaba por desestabilizar o ambiente de trabalho, o que poderia acarretar acusações de assédio moral. Isto porque o estabelecimento de metas, se ocorrer de forma abusiva, estipulando uma quantia de pontos inatingível, acaba por representar abuso do direito potestativo do Estado.

No parecer, os advogados sustentam ser necessário destacar o fato de que muitos servidores podem não ter acesso a um serviço de internet ou terem, mas sem a qualidade necessária, o que pode acarretar na impossibilidade de desempenho das atividades de forma regular, impedindo o atingimento das metas estabelecidas, sejam elas por produtividade ou individuais. ‘E quais as consequências para servidor que não conseguir atingir a produtividade pactuada, seja ela por metas de produtividade ou individuais, por produto? A primeira é referente à frequência, pois, nos termos do artigo 15 da Portaria 422/2020, da Presidência do INSS, se não houver o cumprimento das metas, o servidor não terá o reconhecimento de que cumpriu integralmente sua jornada de trabalho, tendo que complementar as horas faltantes no mês imediatamente posterior, sob pena de vir a sofrer descontos em seus vencimentos, na forma do artigo 44 da Lei 8112/90 (Portaria 54/DGPA/INSS, de 30.09.2019) e até mesmo ser codificado o respectivo período como de faltas injustificadas’.

‘O segundo aspecto é que, ao não atingir as metas pactuadas, o servidor será afetado negativamente em sua avaliação individual de desempenho, influenciando para baixo também o atingimento das metas coletivas de produtividade, haja vista o que disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 11 da Lei n° 10.855/2004, que trata da pontuação referente à GDASS. Caso o servidor seja avaliado de forma a ter sua pontuação reduzida, o que fatalmente ocorrerá se não atingir as metas pactuadas, isto também resultará em redução dos valores recebidos a título de GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social)’, frisa o documento.

‘Caso seja mantida a exigência de metas ou sejam exigidas metas que se tornem inatingíveis, aconselha-se os servidores que não assinem o respectivo termo e encaminhem manifestação para suas respectivas chefias e Recursos Humanos das Gerências executivas, expondo os motivos de não assinarem, descrevendo também sua situação particular, tal como falta de acesso à internet, ou internet deficitária, falta de computador, etc. Ao assim agirem, os servidores estarão produzindo prova a seu favor’, frisa o parecer.

A Portaria 422 estabelece expressamente, em seu artigo 20, inciso III, que os servidores sujeitos à jornada reduzida de trabalho em decorrência do atendimento ao público que cumpram jornada de trabalho de 30 horas semanais, em turnos ininterruptos de 12 horas, em função do atendimento ao público, revertam para a jornada normal, ou seja, 40 horas semanais. ‘Assim, os servidores que exerçam jornada reduzida de trabalho devem ficar cientes que ao passar a trabalhar remotamente, estarão abrindo mão desta’, alerta o parecer.

Confira a íntegra do parecer, clicando aqui: http://fenasps.org.br/images/stories/pdf/parecer.jur.ajn.port422.inss_09.04.2020.pdf

*Com informações da Fenasps.

 

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