Liminar do STF reconheceu, em 4 de maio, que a Covid-19 pode ser reconhecida como acidente de trabalho. Patrão será legalmente responsável por colocar trabalhador em risco em caso de contaminação.
Neste caso, terão que ressarcir despesas médica/hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil aos trabalhadores. É importante que patrões e trabalhadores estejam atentos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a contaminação de um trabalhador por covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional. Segundo a Agência Estado de S. Paulo, o tribunal suspendeu a eficácia de dois artigos da MP 927/2020, que autoriza medidas excepcionais para manter o vínculo entre empregadores e funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Assim, perderam a validade os artigos 29, que não enquadrava a doença como ocupacional, e 30, que limitava a atuação de auditores e impedia autuações.
Ao tratar a doença causada pelo novo coronavírus como ocupacional, o Supremo permite que os funcionários possam ter acesso a benefícios. “É uma vitória, pois retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. Também mantém plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, que são ainda mais importantes nesse momento de pandemia.
Não há justificativa razoável para diminuir a fiscalização neste momento, como reconheceu o STF”, afirmou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES).