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terça-feira, julho 14, 2026
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Falta de acordo pode empurrar para agosto votação do PL da negociação no serviço público

Em várias reuniões nesta terça-feira (14/7), na Câmara dos Deputados, não houve acordo em relação a trechos do projeto de lei 1.839/2026, de autoria do governo federal, entre o próprio governo, o relator da proposta, o deputado André Figueiredo (PDT-CE) e as centrais e entidades sindicais dos servidores públicos. O projeto toma como base a Convenção 151 da Organização Internacional do trabalho (OIT) estabelecendo regras e normatizando as negociações entre o governo e os servidores públicos, fixando a data-base, liberando dirigentes com remuneração e prevendo o direito de greve, entre outros.

A tendência é o projeto não ser colocado em votação antes do recesso, 18 de julho, com as partes negociando um consenso sobre o teor do texto do PL. Tudo leva a crer que, se houver acordo, a votação aconteça na retomada do funcionamento do Congresso Nacional, em agosto.

Os trechos sobre os quais não há consenso, segundo pode-se apurar, são os relativos ao direito amplo de greve, sobre o qual há o entendimento de que, da forma como está, a redação acaba restringindo este direito; outro ponto é a instituição de um ‘moderador’ no caso de não haver acordo, o que enfraqueceria a importância da negociação e colocaria nas mãos de uma terceira instância a decisão final; além da participação de associações nas negociações, entre outros.

A regulamentação da negociação coletiva no serviço público é uma reivindicação histórica dos trabalhadores e representa um passo importante para garantir o diálogo permanente entre governos e servidores, fortalecendo a valorização do serviço público e dos seus profissionais.

Segundo informações, como está, a redação do PL 1.893 não garante que a negociação tenha resultados efetivos, burlando, desta forma, o seu principal objetivo. A aprovação da urgência do projeto na Câmara foi resultado da pressão das entidades, mas a negociação coletiva precisa ter garantias reais, tem que ser garantido o respeito às assembleias, à autonomia sindical e ao cumprimento dos acordos, sem mediação tutelar e limitação do direito de greve e sem servir como instrumento para legitimar retirada de direitos.

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