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terça-feira, maio 14, 2024
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Na véspera do Carnaval, o presidente Jair Bolsonaro assinou medida provisória cujo impacto coloca em risco a viabilidade financeira dos sindicatos no Brasil. A MP 873 foi publicada ao final da tarde de 1° de março de 2019, nove dias após Bolsonaro levar ao Congresso Nacional a proposta de reforma da Previdência (PEC-6), que já é apontada por sindicalistas como a mais prejudicial da história para os trabalhadores em termos de direitos previdenciários.

 

A MP redefine os mecanismos de autorização e de arrecadação de contribuições voluntárias de trabalhadores para as suas respectivas entidades sindicais representativas. A medida refere-se a contribuições voluntárias individuais ou coletivas – como contribuições confederativas, contribuições sindicais e a mensalidade paga pelos sindicalizados. Sem esses recursos, se torna difícil manter as estruturas sindicais.

 

Chamou a atenção o fato de a medida ser publicada a pouco mais de uma semana do anúncio da reforma da Previdência pelo governo. Proposta muito impopular, os sindicatos estão entre os principais segmentos sociais que se mobilizam para combatê-la. Em 2017, as centrais sindicais realizaram, em abril, uma greve geral no país na qual a principal reivindicação era o arquivamento da PEC 287, proposta do governo Michel Temer que acabaria de fato arquivada.

 

O servidor Milton Alves, o Trovão, da direção do Sindsprev-RJ, informa que as entidades sindicais já estão se movimentando para contestar politicamente e judicialmente a medida. A assessoria jurídica do sindicato foi acionada para estudar a medida. No dia 6 de março, quinta-feira, as assessorias das entidades nacionais do funcionalismo, que integram o Fórum Nacional dos Servidores (Fonasefe), se reúnem em Brasília para analisar a MP e definir os encaminhamentos a serem tomados. Uma entidade sindical, porém, a Conacate, já entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar. A ação pleiteia a suspensão do artigo da MP 873 que revoga a determinação legal para que os órgãos públicos federais procedam o desconto em folha a favor dos sindicatos e sem ônus para as entidades.

 

Avaliação

 

Análise preliminar do escritório que assessora o Sindicato Nacional dos Docentes (Andes-SN), entidade que integra o Fonasefe, vê nítida inconstitucionalidade na medida provisória de Bolsonaro, que traz ainda a assinatura do ministro Paulo Guedes (Economia):

 

“Convém sublinhar que o conceito de liberdade sindical não pode ser reduzido à mera faculdade de o trabalhador filiar-se ou não a uma entidade sindical. É indispensável que estejam disponíveis aos trabalhadores e a seus sindicatos os meios necessários ao efetivo exercício da atividade sindical, sobretudo aquela voltada às reivindicações coletivas”, diz trecho desta análise jurídica. “Nada disso é possível quando são suprimidas as condições mínimas de organização política, administrativa e financeira das entidades. O custeio das entidades sindicais, por conseguinte, é elemento necessário à atuação sindical concreta e sem que haja acesso viável a recursos financeiros livremente pagos pelos integrantes da categoria, não haverá nem sombra de liberdade sindical e a nossa Constituição estará violentada”, prossegue.

 

A MP

 

A medida provisória, ao alterar aspectos da CLT, proíbe a possibilidade de descontos por meio de decisões coletivas em assembleias, exigindo, para todos os casos, a autorização individual de cada trabalhador. Também determina que ‘contribuições sindicais’ devem ser pagas unicamente por meio de boletos bancários ou similares a serem enviados à casa de quem autorizar a cobrança.

 

No que se refere aos servidores públicos, a medida revoga um item do artigo 240 da Lei 8.112. É justamente o que fala no desconto em folha de mensalidade e contribuições sem ônus para a entidade sindical. A alínea ‘c’, excluída, dizia que ao servidor é assegurado o direito “de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.

 

Mobilização

 

A medida provisória foi publicada dois dias após nove centrais sindicais, reunidas em São Paulo, aprovarem calendário de mobilizações contra a reforma da Previdência (PEC-6). Entre as resoluções, a convocação de um dia nacional de protestos e paralisações para 22 de março, uma sexta-feira. As centrais também acordaram que essa data terá o objetivo de preparar as condições para a convocação de uma greve geral, que pare o país para dizer não à reforma que, afirmam, torna o direito à aposentadoria, previsto na Constituição, algo quase impossível de ser alcançado pela maioria dos trabalhadores no Brasil.

 

As consequências da proposta que altera o sistema previdenciário para as trabalhadoras também deverá ser ressaltado nos atos previstos para acontecer no dia 8 de março próximo, Dia Internacional das Mulheres – data dos protestos, no Brasil e no mundo, do movimento internacional 8M.

 

No Rio, a concentração para a atividade do 8M está marcada para começar as 16 horas da sexta-feira (8), na Candelária, no Centro da cidade. De lá, a marcha do 8M deve sair, por volta das 18 horas, em direção à Cinelândia, levando às ruas a luta contra a violência sexista e, também, pela manutenção dos direitos sociais e previdenciários. Direitos ameaçados por uma reforma que é apontada por elas como ainda mais prejudicial às mulheres.

 

Íntegra da Medida Provisória:

Medida Provisória 873 1 marco 2019 | Medida Provisória nº 873, de 1º de Março de 2019

Publicado por Presidência da República

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico (1 documento)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

  • 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
  • 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II – a mensalidade sindical; e Ver tópico

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

  • 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
  • 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
  • 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou Ver tópico

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

  • 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados: Ver tópico

  1. a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e Ver tópico
  2. b) a alínea c do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 – Edição extra – Nº 43-A

 

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