Em julgamento realizado dia 20/2, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou procedente o pedido feito pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Movimento Unificado dos Servidores e da População de Itaguaí (MUSPI) para declarar inconstitucional a Lei nº 3.
606/2017. Com base na Lei 3.606/2017 o município de Itaguaí havia suspendido a concessão de reajustes salariais anuais, subsídios e outras vantagens legalmente deferidas a seus servidores públicos, sob alegação de que o pagamento desses direitos teria ‘ultrapassado’ o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para os gastos orçamentários.
Em sua decisão, além de declarar inconstitucional a Lei 3.606/2017, o STF ordenou à Prefeitura e à Câmara Municipal de Itaguaí que apliquem aos salários dos servidores os percentuais acumulados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de janeiro de 2017 a janeiro de 2018, e de janeiro de 2019, incluindo os retroativos devidos.
Antes do julgamento no STF, a Procuradoria-Geral da República (Ministério Público Federal) havia desconsiderado o pedido feito na arguição. O entendimento da Procuradoria foi de que a referida arguição deveria ter sido encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. O STF, no entanto, não considerou o parecer do MPF e julgou procedente o pedido do PSOL e do MUSPI para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.
606/2017.
“A decisão pela inconstitucionalidade dessa lei absurda foi uma vitória de todo o funcionalismo de Itaguaí, que estava com seus legítimos direitos ameaçados.
Vamos exigir o pagamento de todos os retroativos”, avaliou Cristiane Gerardo, ex-diretora do Sindsprev/RJ e servidora da saúde federal.