*Foi sancionada na última sexta-feira (26/3) a Lei nº 14.128/21, que concede indenização aos profissionais de saúde tornados incapacitados para o trabalho em decorrência da covid-19. A lei é fruto de um veto derrubado em 17 de março a uma proposta originada na Câmara dos Deputados.
O projeto que concedia indenização aos profissionais da linha de frente de combate à covid-19 (PL 1826/20), de autoria dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (PSOL-RS), havia sido vetado totalmente por Bolsonaro com o argumento de que a lei de repasse de recursos para os estados e municípios enfrentarem a pandemia (Lei Complementar nº 173/20) proíbe a concessão de benefícios indenizatórios para agentes públicos. Mas a Câmara enfim derrubou o veto de Bolsonaro e, com isso, a lei resultante prevê indenização de R$ 50 mil aos profissionais que ficaram permanentemente incapacitados após a infecção do coronavírus.
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Segundo a lei, terão direito à indenização profissionais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório e outros que atuam na área, além de trabalhadores de necrotérios e coveiros.
A lei também concede o benefício aos familiares de profissionais de saúde que atuaram no combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus e morreram em decorrência da covid-19.
Dependentes
Além do valor de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente, serão devidos R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir esta idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil.
A indenização será estendida aos dependentes de até 24 anos, se estiverem cursando a faculdade, com a mesma sistemática de cálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.
Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Condições de saúde
A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.
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Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.
A concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer após o fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da futura lei.
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Tributos
Como o dinheiro terá natureza indenizatória, sobre ele não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
*Fonte: Agência Câmara de Notícias