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sábado, novembro 23, 2024
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Partidos pedem que STF julgue inconstitucional MP que autoriza Bolsonaro a criar e distribuir cargos

O PDT, Partido Verde, Rede e PSB, entraram, nesta segunda-feira (19/4), com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que sejam suspensos os efeitos da Medida Provisória 1042. Editada por Jair Bolsonaro (sem partido) no último dia 15, a norma, já em vigor, autoriza o presidente da República a criar e distribuir cargos comissionados no serviço público por decreto sem limites e extinguir cargos comissionados já existentes, mesmo não estando vagos.
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As mudanças teriam como principais objetivos ser uma moeda de troca por votos, usando os cargos para beneficiar aliados e seus eleitores, e acabar com a autonomia dos servidores ocupantes de cargos comissionados, dando margem a mais perseguições.

O texto da ADI frisa que a MP 1042 usurpou atribuição do Congresso Nacional, sendo, por isto mesmo, inconstitucional. “Ao autorizar o Presidente da República a dispor, por ato próprio de decreto, especialmente, sobre a transformação de cargos públicos comissionados, funções de confiança e gratificações na administração pública federal, exclui a competência atribuída pela Constituição ao Poder Legislativo para dispor sobre a matéria em lei em sentido formal, ainda que por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal”, lembra a ação.

Outra inconstitucionalidade da MP é que, além de transformar e extinguir, cargos comissionados, funções de confiança e gratificações (mesmo que ocupados), permite ao presidente da República estabelecer, por decreto, os requisitos e critérios gerais para a ocupação dos mesmos ou de outros por ele criados, e as atribuições, “contrariando a jurisprudência deste STF, de repercussão geral de que “[…] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”, o que não está previsto na MP.

Na ação os partidos argumentam que há outras inconstitucionalidades “que, somadas às anteriores, evidenciam que o objetivo da MP n. 1.042/2021 é o de transferir ao Poder Executivo, pela via imprópria de norma infraconstitucional, prerrogativas atribuídas pela Constituição ao Poder Legislativo, o que exige a atuação urgente desta Suprema Corte para: (i) o deferimento de medida cautelar voltada à suspensão imediata dos efeitos dessa norma, evitando-se assim a concretização do iminente risco de dano grave à harmonia dos poderes e à administração pública federal; (ii) e, ao final, a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos apontados e daqueles que têm inequívoca relação de dependência”.

Atropelando o Congresso

A Adin lembra que além da invasão de competência sobre atribuições do Congresso Nacional (artigos 48 e 64 da Constituição Federal), ao prever a criação de cargos e funções e sua distribuição sem lei expressa, o ato do presidente é inconstitucional ao autorizar a extinção de cargos já existentes e ocupados. Lembra que só é permitida a extinção de cargos vagos, mesmo assim, este ato é da competência do Legislativo.

O texto da ADI registra que as alterações trazidas pela MP 1.042, por sua envergadura, somente poderiam ocorrer através de Proposta de Emenda à Constituição. “Prova disso é que – evidenciando o “ato falho” inconstitucional da Presidência – a própria PEC n.
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32/21, conhecida como “Reforma Administrativa”, encaminhada pelo Poder Executivo (ainda em tramitação), propõe nova redação justamente ao art. 84 da Constituição, tal qual os artigos. 1º e 3º da MP, para atribuir ao Presidente da República a competência de dispor, por decreto, sobre a transformação de cargos públicos comissionados (e até mesmo efetivos)”

A ação cita trechos da PEC 32 para comprovar o argumento e a sua inconstitucionalidade: “Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações: […] “Art. 84. VI – quando não implicar aumento de despesa, dispor por meio de decreto sobre: […] e) transformação de cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente vagos ou ocupados, desde que seja mantida a natureza dos vínculos de que trata o art. 39-A; e f) alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo”.

STF e casos semelhantes

A ADI acrescenta, ainda, que o STF já se manifestou contrariamente a outras tentativas de invasão de competência do Executivo sobre o Legislativo. “Este Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3232, já se manifestou quanto à inconstitucionalidade de lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre matérias atinentes a cargos públicos que, pela Constituição, exigem autorização de lei em sentido formal.

“São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução. (STF, ADI 3232, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 02-10-2008/03-10-2008)”, decidiu o Supremo, ao julgar ADI contra o governo do estado de Tocantins que tentou criar cargos públicos por decreto.
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A ação sintetiza: “Em termos simples, pelo texto atual da Carta Magna, é vedada ao Presidente da República dispor, por mero decreto, sobre a criação e a transformação de cargos públicos, efetivos ou comissionados, bem como funções e gratificações, sejam eles vagos ou ocupados, com ou sem aumento de despesa, pois somente com a autorização do Poder Legislativo, por lei de iniciativa do Poder Executivo, é que tal será possível”.

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