Com o título “Breves reflexões sobre a minuta de projeto de lei da carreira típica de Estado enviada ao Ministério da Economia”, a assessoria jurídica da Federação Nacional (Fenasps) publicou, na quinta-feira (30/6), em seu site, uma análise do documento. Ao contrário do estabelecido no acordo de greve, a minuta foi enviada sem que o texto fosse resultado de negociação com as entidades sindicais.
Leia a minuta no fim desta matéria.
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Na avaliação, foi apontada a necessidade de reflexão sobre o fato de a minuta possuir apenas dois parágrafos e não detalhar aspectos importantes para a nova tipificação da carreira. Nesse sentido, a Fenasps faz um questionamento importante: “No atual formato de trabalho adotado pelo INSS e sem uma reflexão mais profunda sobre o tema, poderemos ver crescer (com a minuta) ainda mais a insegurança que já se tornou habitual para a maioria dos servidores?” E acrescenta: “Várias outras reflexões e discussões acabam sendo ainda mais prementes a luz de tal minuta e seu irrisório alcance em definições e garantias”.
Após uma longa análise dos pontos negativos e positivos, a Fenasps adianta que solicitará reunião com o ministro do Trabalho e Previdência, José Carlos de Oliveira, para garantir a adequação da minuta.
“A federação encaminhará ofício ao ministro solicitando todas as garantias da efetiva valorização da carreira dos servidores do seguro social e da manutenção da Previdência Social enquanto política pública”.
Na avaliação jurídica, a entidade faz um alerta: “Verifica-se que o Projeto de Lei apresentado pelo ministro, instrumento jurídico para alteração da carreira, propõe atividades típicas de Estado para a carreira do Seguro Social, sem conter no texto garantias para os servidores e para a própria política de previdência, sua relevância social de atuação enquanto política pública de seguridade social, claramente muito maior que a discussão reduzida de ser meramente um órgão fiscalizatório”.
A minuta diz apenas:
MINUTA DE PROPOSTA DE LEI ORDINÁRIA
Define que a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 2004, exerce atividades exclusivas de estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades desempenhadas pelos servidores da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 2004, são consideradas exclusivas de Estado;
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, os ocupantes da Carreira do Seguro Social passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Brasília, de de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José Carlos Oliveira