A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados votou, por 39 votos a 14, a admissibilidade da proposta de emenda constitucional que agrava a aplicação da Emenda Constitucional 95, chamada de ‘teto dos gastos’ e aprovada em 2016 com a alcunha de ‘PEC do Fim do Mundo’.
Apreciada pela CCJ na sessão realizada na quarta-feira (4), a PEC 438/2018 prevê uma série de mecanismos para restringir despesas sociais e com os serviços públicos. Entre elas as que podem levar à redução dos salários de servidores públicos e, na prática, dos serviços públicos prestados à população. A proposta, de autoria do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), prevê ainda a possibilidade de cobrança previdenciária suplementar para servidores, ativos e aposentados, de três pontos percentuais, por até 12 meses.
O projeto teve como relator o deputado João Roma (Republicano-BA), que se posicionou pela admissibilidade da proposta. A matéria vai agora para uma comissão especial – a ser criada – que analisará o seu mérito. Depois, terá que ser submetida a dois turnos de votação no Plenário da Câmara. Caso seja aprovada, vai ao Senado.
Não é, porém, a única proposta de emenda constitucional em tramitação na Câmara que prevê a redução de salários dos servidores. A medida também é prevista na PEC Emergencial, enviada em novembro pelo presidente Jair Bolsonaro ao Congresso Nacional. A redução de salários, o fim da estabilidade e o rebaixamento das carreiras do funcionalismo têm sido defendidos tanto pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, quanto pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ).
Entenda a PEC 438
Haveria dois blocos de medidas que seriam acionadas preventivamente para assegurar o cumprimento da regra fiscal, contida na Constituição Federal, que proíbe o governo de fazer dívidas para pagar despesas correntes, como salários, benefícios de aposentadoria, contas de luz e outros custeios da máquina pública. Essa restrição fiscal é chamada de ‘regra de ouro’.
A PEC acrescenta o artigo 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituindo novo “limite prudencial” para o teto de gastos (EC 95). Determina que ao longo da vigência do novo regime fiscal – que só se encerra em 2036 -, entra em vigor automaticamente as regras do Artigo 109 da Constituição (ADCT) sempre que as operações de crédito (empréstimos) ultrapassarem 95% do valor destinado ao investimento (despesa de capital).
Neste caso, ficariam vedadas, entre outras, as seguintes iniciativas, segundo análise do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar):
=concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da EC 95;
=criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
=alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
=admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
=realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
=criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
=criação de despesa obrigatória; e
O segundo bloco de medidas restritivas seria disparado quando as operações de crédito (empréstimos) excederem as despesas de capital (investimentos):
=possibilidade de redução, por até 12 meses, de jornada de trabalho de servidores e empregados públicos com adequação proporcional dos vencimentos;
=demissão de servidores efetivos não estáveis e obrigação de redução dos ocupantes de cargo em comissão;
=envio obrigatório de projetos de lei pelo Poder Executivo prevendo:
a)a redução de 10% dos benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas existentes no ano anterior; e
b)a alienação de ativos do Poder Público, incluindo a possibilidade de cessão onerosa de direitos originários de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;
=cobrança de contribuição previdenciária suplementar de 3 pontos percentuais, por 12 meses, dos servidores ativos e inativos pensionistas, e militares da ativa e da reserva (Forças Armadas, Policiais e Bombeiros militares);
=destinação ao pagamento do serviço da Dívida Pública do saldo positivo de recursos vinculados, apurado nos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, com exceção dos correspondentes à repartição de receitas com os demais entes da Federação e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)