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quinta-feira, novembro 21, 2024
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Mobilização de ACS e ACEs pressiona Congresso a aprovar PECs 14 e 22

Continuam nesta quarta-feira (6/10) as mobilizações de agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACEs), em Brasília, para pressionar os parlamentares no Congresso Nacional a aprovarem as propostas de emenda constitucional (PECs) 14 e 22, que tratam, respectivamente, do estabelecimento do Sistema de Proteção Social e Valorização e da responsabilidade financeira da União na política remuneratória desses trabalhadores.

Ontem (5/10), durante e após audiência pública realizada na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados convocada para debater os 15 anos de promulgação da Lei 11.

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350, grupos de ACS e ACEs, dirigentes do Sindsprev/RJ, do Fórum Nacional das Representações dos ACS e ACE (Fnaras), da Conacs e da Federação Nacional dos ACS (Fenasce), entre outros, travaram contatos com parlamentares para pedir rapidez na apreciação das duas PECs. O vice-presidente da Câmara, deputado Marcelo Ramos, e a terceira secretária da mesa diretora, Rose Modesto (PSDB-MS), prometeram priorizar a pauta dos ACS e ACEs.

“A Nossa Lei 11.350 completa 15 anos, mas até hoje continuamos nessa batalha nos Estados, pois alguns não cumprem o que está no papel. Sabemos que, com a organização dos ACS e ACEs, podemos ir longe e teremos a vitória. É por isso que pedimos apoio aos parlamentares”, explicou Cristiane Bulhões, dirigente do Sindsprev/RJ que está em Brasília participando das mobilizações.

Comissão do Senado aprova PL que permite contagem de tempo para aposentadoria

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (5/10), o Projeto de Lei (PLS) nº 350/2018, que permite a contagem do tempo de serviço dos agentes comunitários de saúde (ACS) para obtenção de aposentadoria, considerando o período de janeiro de 1991 a dezembro de 2006, mesmo que não tenha havido contribuição naquele tempo. O parecer aprovado fundamenta-se na previsão constitucional referente a esses profissionais.

De autoria dos senadores Paulo Rocha (PT-PA) e Humberto Costa (PT-CE), o PLS 350 recebeu parecer favorável, com emendas, do senador Rogério Carvalho (PT-SE). Segundo informe da Agência Senado, o texto segue agora para análise da Câmara dos Deputados, caso não haja pedido para votação em plenário. “Se pensarmos em medicina preventiva, são essas mulheres e homens que vão às casas das pessoas, fazendo um trabalho árduo, importantíssimo, que salva muitas vidas. Eles merecem porque trabalharam muito tempo sem reconhecimento”, afirmou a senadora Zenaide Maia (Pros-RN), relatora da matéria.

Os autores do projeto explicam que a Emenda Constitucional nº 20 determinou que a aposentadoria se dê por tempo de contribuição, em vez de tempo de serviço. A emenda estabeleceu também que, desde que a legislação então vigente assim o permitisse, o tempo de serviço poderia ser contado para fins previdenciários, independentemente de contribuição.

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Eles lembram que, desde 1992, não existe categoria de trabalhador que não seja segurado obrigatório de algum regime previdenciário, seja ele servidor público ou empregado regido pela CLT.

Em 2006, a Lei 11.350 regulamentou a Emenda Constitucional 51, aprovada naquele mesmo ano, e disciplinou o exercício das atividades dos agentes, submetendo-os ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, lei local dispusesse de forma diversa. De acordo com Paulo Rocha e Humberto Costa, em sua maioria, os governos locais têm optado pelo regime da CLT.

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Assim, os autores afirmam que o projeto tem como impacto principal assegurar a contagem do tempo entre 1999 e 2006 para fins de aposentadoria, sem a necessidade da comprovação de contribuição.

Segundo eles, para os agentes que passaram, na forma de lei municipal, ao regime estatutário, não há que se falar em exigência de tempo de contribuição anterior ou posterior à Emenda 51, pois a continuidade do vínculo determina que o tempo de serviço prestado seja computado para todos os fins, inclusive previdenciários.

 

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